Por que se consorciar?
O Consórcio Público é definido em norma como uma “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.
Portanto, é possível afirmar que o consórcio público:
- tem estabilidade jurídica, já que encontra fundamento na Constituição Federal fundamento legal no 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007.
- é uma pessoa jurídica distinta dos seus Entes consorciados, logo, tem capacidade para assumir direitos e obrigações em nome próprio;
- é formado apenas por Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e essa composição pode acontecer entre Entes do mesmo nível (entre Municípios, por exemplo) ou entre Entes de níveis distintos (entre Município(s) e Estado(s), por exemplo);
- tem por objetivo concretizar ações que sejam de interesse comum entre seus membros, observados os limites legais e constitucionais;
- pode atuar na gestão associada de serviços públicos, portanto, promovendo entregas concretas aos entes consorciados, por meio do exercício das atividades de planejamento, regulação, fiscalização ou execução de serviços públicos;
- é um instrumento seguro e transparente, pois se submete ao regime jurídico de direito público, logo, precisa atender à lei de licitação e contratos, prestar contas e observar as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas.
IMPORTANTE!
Pelo fato de também reunirem Municípios às voltas de interesses comuns, é usual que se confunda o consórcio público com a associação de Municípios.
Mas é importante ter em conta o papel distinto. A Lei 14.341/2022 veda às Associações de Representação de Municípios a implementação da gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados, pois, conforme estabelecido na Constituição Federal, este tipo de atividade é resguardada apenas aos consórcios públicos.
Em relação à gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS):
- Atualmente, 2.118 municípios, incluindo todas as capitais, têm Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para seus servidores, sendo que 444 RPPS de pequeno e médio porte não dispõem de uma estrutura própria de gestão apartada da Administração Direta do Município; esses RPPS provavelmente nunca alcançarão o nível mínimo de qualidade de gestão recomendado pelo Ministério da Previdência Social, que é o nível I de certificação do Pró-Gestão RPPS;
- Os RPPS municipais apresentam um déficit atuarial total de R$ 1,1 trilhão; os municípios têm que arcar com elevadas alíquotas extraordinárias para o equacionamento dos seus déficits atuariais, retirando recursos fundamentais para levar políticas públicas para a população; a falta de profissionais capacitados e experientes para apresentar as melhores alternativas de enfrentamento desse problema vem ampliando o problema a cada ano;
- O limite da taxa de administração para municípios de pequeno porte pode chegar até 3,6% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, onerando exageradamente os municípios e contribuindo para ampliar ainda mais o custo do equacionamento dos déficits; o Consórcio, por ter escala, precisará de taxa de administração menor;
- Por ter maior escala, certificação de Pró-Gestão e pessoal especializado, o Consórcio terá melhores instrumentos e mais acesso para obter maior rentabilidade nos investimentos dos RPPS, sem ampliar riscos.
Assim, nesse tema, o consorciamento favorece:
- melhor coordenação e planejamento estratégico para gerir os RPPS;
- otimização de recursos financeiros;
- Estruturação de equipe altamente especializada;
- ganhos de escala na contratação de serviços;
- melhor e mais ágil prestação de serviços aos servidores, aposentados e pensionistas;
- aprimoramento da governança em múltiplos níveis;
- desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance.