Constitui objeto do CNPREV o estabelecimento de relações de cooperação federativa, mediante a gestão associada de serviços públicos, e a realização de objetivos de interesse comum entre os Municípios consorciados, notadamente nas seguintes finalidades:
I – atuar no planejamento, na gestão e na administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos Municípios que integram o CNPREV, vedado que os recursos arrecadados em um Ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro Ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei 9.717, de 1998;
II – realizar estudo e diagnóstico, bem como apoiar a elaboração de projetos de lei, planejamento, operacionalização e controle da gestão do passivo e ativo de seus RPPS;
III – prestar a Entes não consorciados serviços de apoio à gestão previdenciária, incluindo, mas não se limitando a:
a) apoiar a elaboração e a implementação de planos de equacionamento do déficit atuarial de RPPS;
b) apoiar a monetização de ativos aportados a RPPS;
c) realizar censo cadastral e apoiar a implementação de prova de vida por biometria e/ou cruzamento de dados com bases cadastrais;
d) aferir a conformidade de folha;
e) realizar auditoria e estudos atuariais; e
f) ministrar cursos de gestão previdenciária.
IV – realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Entes consorciados, bem como instituir central de compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021;
V – instituir escola de governo ou realizar cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos Entes consorciados;
VI – realizar capacitação, treinamento e pesquisa, com a realização de eventos diversos como cursos, palestras, congressos, entre outros.
§ 1º. A implementação de ações, programas e projetos relacionados às finalidades de atuação do CNPREV será deliberada pela Assembleia Geral, em atenção ao critério de oportunidade e discricionariedade dos Entes consorciados.
§ 2º. Para o desenvolvimento das finalidades, poderão ser criados órgãos cujas competências e funcionamento estejam disciplinados no Estatuto do CNPREV.
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